EDUCAÇÃO ESCOLAR
Entre os princípios que devem
nortear a educação escolar, contidos na nossa Carta Magna – a Constituição de
1988 –, em seu art. 206, assumidos no art. 3º da Lei n. 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), consta, explicitamente, a
“gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino” (inciso VIII do art. 3° da LDB). Trata-se de enfrentar o
desafio de constituir uma gestão democrática que contribua efetivamente para o
processo de construção de uma cidadania emancipadora, o que requer
autonomia, participação, criação coletiva dos níveis de decisão e
posicionamentos críticos que combatam a ideia burocrática de hierarquia. Para
tanto, é fundamental que a escola tenha a sua “filosofia político-pedagógica
norteadora”, resultante, como já mencionado, de uma análise crítica da
realidade nacional e local e expressa em um projeto político-pedagógico que a
caracterize em sua singularidade, permitindo um acompanhamento e avaliação
contínuos por parte de todos os participantes das comunidades escolar
(estudantes, pais, professores, funcionários e direção) e local (entidades e
organizações da sociedade civil identificadas com o projeto da Escola). A autonomia da escola para experienciar uma
gestão participativa também está prevista no art. 17 da LDB, que afirma: “os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público”.
A LDB é mais precisa ainda, nesse
sentido, no seu art. 14, quando afirma que: os sistemas de ensino definirão as normas da
gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas
peculiaridades, conforme os seguintes princípios: I – participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II –
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Cabe
lembrar, ainda, a existência do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado como
Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2014. Esse Plano estabelece objetivos e
prioridades que devem orientar as políticas públicas de educação no período de
dez anos. Dentre os seus objetivos, destaca-se a democratização da gestão do
ensino público, salientando-se, mais uma vez, a participação dos profissionais
da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, bem como a
descentralização da gestão educacional, com fortalecimento da autonomia da
escola e garantia de participação da sociedade na gestão da escola e da
educação.

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